STJEDcl no AgRg no RHC 212.422
Omissão inexistente: pretensão de reexame de matéria decidida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Pretensão de reexame de matéria decidida
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Pretensão de reexame de matéria decidida. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP, sob alegação de omissão quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante por afronta ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Fato relevante. A decisão embargada registrou a concessão de liberdade provisória no primeiro grau e a revogação das medidas cautelares pelo Tribunal de origem, reputando esvaziada a discussão sobre o flagrante e as cautelares, além da falta de utilidade do provimento declaratório em habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal atual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, podem ser acolhidos por suposta omissão, quando a decisão embargada enfrentou e rejeitou a tese defensiva e quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil em razão da superveniência de liberdade e da ausência de constrangimento ilegal atual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidades, obscuridades, contradições, omissões ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão, que apreciou e rejeitou a tese defensiva.
5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame da matéria já decidida; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão ou contradição.
6. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus para reconhecer ilegalidade da prisão em flagrante, diante da soltura e da revogação das cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável reconhecer, em habeas corpus, a ilegalidade da prisão em flagrante quando não há constrangimento ilegal atual e o provimento jurisdicional carece de utilidade prática diante da soltura e da revogação das cautelares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 11.12.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável reconhecer, em habeas corpus, a ilegalidade da prisão em flagrante quando não há constrangimento ilegal atual e o provimento jurisdicional carece de utilidade prática diante da soltura e da revogação das cautelares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.