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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.876

Tribunal do júri: absolvição em quesito genérico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento da recorrida, absolvida no quesito absolutório genérico pela prática de homicídio qualificado.

2. A embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que a absolvição no quesito genérico está respaldada nos autos e que o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir segundo a melhor prova, mas de acordo com uma das versões existentes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base na contradição entre o veredicto absolutório genérico e as provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não foi constatada omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

6. A absolvição no quesito genérico pelo Tribunal do Júri pode ser objeto de recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos, desde que não se trate de caso de clemência, conforme tese firmada no Tema n. 1.087 do STF.

7. Nos casos de absolvição pelo quesito genérico, é necessário que conste em ata a tese de clemência que levou os jurados à conclusão, devendo esta ser compatível com o texto constitucional, precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos.

8. No caso concreto, não foi suscitada pela defesa a tese de clemência, e esta não consta na ata do julgamento. Ademais, há contradição material entre o veredicto absolutório genérico e as provas dos autos, que indicam que a recorrida estava no local do crime, ao contrário da tese defensiva de que não teria presenciado os fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 315, §2º, VI; CPP, art. 619; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 1022, II e parágrafo único, II; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STF, Tema n. 1.087; STJ, AgRg no REsp 2.169.791/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 315, §2º, VI; CPP, art. 619; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 1022, II e parágrafo único, II; CF/1988, art. 105, III, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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