STJAgRg no RMS 75.090
Alienação antecipada de veículos apreendidos: vícios que não nulificam o feito, dada a ausência de comprovação de prejuízo pela defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alienação antecipada de veículos apreendidos
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A VENDA, BEM COMO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS. VÍCIOS QUE NÃO NULIFICAM O FEITO, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE. AGRAVO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DO MANDAMUS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do recurso ordinário sem atacar o fundamento central que ensejou o indeferimento liminar da inicial.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.