STJAgRg no HC 1.084.043
Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Alegação de violência policial
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Fundamentação da custódia cautelar lastreada em dados concretos: apreensão de 27,54 g de cocaína e 32,07 g de maconha, balança de precisão, R$ 2.540,00 em espécie, simulacro de pistola e caderno com anotações do tráfico; resistência do agravante à abordagem, com necessidade de uso de algemas e força moderada.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem. Na decisão agravada, mantida a preventiva por garantia da ordem pública. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de requisitos da segregação cautelar, cerceamento de defesa e ilegalidade decorrente de violência policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, se são incabíveis medidas cautelares diversas e se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade de custódia.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violência policial pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e da inexistência de prova pré-constituída inequívoca.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por cerceamento de defesa pode ser conhecida sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pelos elementos apreendidos (quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos e valores associados à atividade ilícita), além da resistência do agravante à abordagem, revelando periculosidade.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da preventiva; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no caso.
9. A apreciação de suposta violência policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, ausente prova pré-constituída inequívoca de ilegalidade constatável de plano.
10. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o exame, sob pena de indevida supressão de instância.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.