STJAgRg no AREsp 2.915.594
Soberania dos veredictos do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Soberania dos veredictos do júri
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos do júri. Súmula 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou provas produzidas em juízo que poderiam afastar as qualificadoras do crime, e sustentou que não há óbice sumular para a análise do recurso especial.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a decisão condenatória nos termos definidos pelo Conselho de Sentença, com base no princípio da soberania dos veredictos e na inexistência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, considerando o princípio da soberania dos veredictos e a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não é o caso.
6. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual e em plenário, sendo vedado ao Tribunal cassar a decisão sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
7. O pedido de afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice sumular e fundamentar o provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da soberania dos veredictos do júri impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos.
2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A simples alegação genérica de revaloração de prova não afasta o óbice sumular para análise de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1632897/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.
Tese
1. O princípio da soberania dos veredictos do júri impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos.
2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A simples alegação genérica de revaloração de prova não afasta o óbice sumular para análise de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.