STJAgInt no AREsp 2.551.376
Usucapião: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade da súmula 5/STJ e da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5/STJ E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
2. A controvérsia originária decorre de ação reivindicatória na qual o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, alterou o resultado anterior para reconhecer a usucapião, omitindo-se quanto ao exame de teses relevantes reiteradas em novos aclaratórios sobre o termo inicial da posse, a incapacidade de sucessores, a nulidade da carta de arrematação reconhecida pelo STF e a interrupção da prescrição aquisitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configurada a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, ante a omissão no enfrentamento de argumentos relevantes e capazes de infirmar o acolhimento da usucapião em embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) definir se a verificação de tal vício encontra óbice na Súmula 5/STJ e na Súmula 7/STJ ou viola a garantia da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a ausência de apreciação judicial sobre argumentos juridicamente relevantes e aptos, em tese, a infirmar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
5. As razões aduzidas pela agravante no agravo interno para sustentar o acerto da decisão da origem ou a inaptidão das teses omitidas não suprem a falta de fundamentação do acórdão recorrido, cabendo exclusivamente à Corte de origem a integração do julgamento.
6. A verificação do vício de omissão na prestação jurisdicional possui índole processual e prescinde da interpretação de negócios jurídicos ou do reexame fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
7. O dever de observância à duração razoável do processo e a alegação de dupla conformidade não justificam o sacrifício do contraditório nem dispensam o órgão jurisdicional do dever legal e constitucional de fundamentar adequadamente seus pronunciamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.