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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.748

Prisão preventiva: fuga do distrito da culpa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica.

2. O agravante alegou ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrassem risco atual, além de ser deficiente auditivo. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, como a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida.

7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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