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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.795

Cumprimento de sentença: servidor público estadual

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual se manifestou de modo claro e suficiente sobre questões relevantes, prestando tutela jurisdicional eficaz.

2. À luz desse entendimento, registrou-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão examinou a unicidade sindical (art. 8, II, da Constituição Federal) e a vinculação funcional ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), inclusive em Embargos de Declaração, mantendo a ilegitimidade ativa e afastando a tese de benefícios do título coletivo.

3. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.

4. Outrossim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o cargo ocupado não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente a vinculação funcional ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão e a abrangência estatutária do art. 5, a, I, do Estatuto do SINPROESEMMA. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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