STJHC 1.021.271
Tráfico de drogas: nulidade sentencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Tráfico de drogas
- Nulidade sentencial
- Fase prevista no art. 402 do código de processo penal
- Busca da verdade real maculada
- Cerceamento do direito de acusação caracterizado
- Acertada anulação da sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS.
ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.