STJAgRg no HC 1.034.462
Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.
2. O agravante limitou-se a reproduzir a fundamentação da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, salvo em hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada ao reconhecer a inadequação da via eleita, com base em precedentes jurisprudenciais que vedam o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, salvo em hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, salvo em hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.