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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.158

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Óbice da súmula 182/STJ
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica no agravo regimental, apontando o descabimento da reiteração das teses de mérito e aplicando a Súmula 182/STJ.

5. Não se verifica os vícios apontados, sendo certo que o colegiado analisou o núcleo da controvérsia, em especial a ausência de impugnação adequada dos óbices de admissibilidade.

6. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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