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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.531

Delimitação do âmbito cognitivo: ausência de vícios

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a alteração do resultado.

4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta, delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.

5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou adequação dos óbices processuais aplicados.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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