Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio, o agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia (arts. 240 e 244 do CPP).
2. Do mesmo modo, no agravo regimental, não foi enfrentada de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.