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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.577

Princípio da insignificância: reiteração criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e substituição da pena por restritivas de direito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais.

5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância.

6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do delito.

7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2. A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não altera a decisão de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.

Tese

"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2. A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não altera a decisão de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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