STJAgRg no HC 1.115.406
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: indulto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Penas restritivas de direitos
- Ausência de requisito objetivo
- Tempo de cumprimento de pena
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 10. LEGLAIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e a concessão da ordem de ofício depende da demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. Na hipótese de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento, até 25/12/2024, de 1/6 (um sexto) da pena para não reincidente (art. 9º, VII), requisito objetivo inexistente no caso concreto.
3. O art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 apenas projeta o alcance do indulto às penas restritivas de direitos, não afastando requisitos específicos previstos para essa modalidade de sanção; a leitura sistemática impõe a observância do art. 9º, VII, do mesmo decreto.
4. Não houve violação à Súmula Vinculante n. 10, pois não se recusou a aplicação do decreto presidencial, tendo sido adotada interpretação sistemática do ato normativo e constatada a ausência do requisito objetivo.
5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar requisitos do recurso próprio, por depender de iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.