STJAgRg no HC 909.194
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Associação para tráfico
- Alegação de ausência de fundamentação da custódia
- Instrução deficiente do writ
- Ausência de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida, conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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