TSTAg-RRAg 101809-93.2017.5.01.0063
Ente público: responsabilidade subsidiária da reclamada petróleo brasileiro s.a
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária da reclamada petróleo brasileiro s.a
- Petrobras
- Aplicabilidade da lei nº 8.666/93
- Efeito vinculante
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada PETROBRÁS, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No caso concreto, a condenação da PETROBRÁS não ocorreu com base na aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, e ainda que o fosse, tal fato não afasta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e referendado no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, que se estende a toda a Administração Pública, direta ou indireta, sobretudo porque o decreto nº 2.745/1998 não disciplina a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, matéria afeta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Mencione-se ainda que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há qualquer dispositivo da legislação específica que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, em seu art. 77, §1º, contém a mesma regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. E que a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado, não é necessariamente contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro, em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar a decisão reclamada, inclusive oriunda desta Corte, e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). 5. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova