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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.437.263

Confissão informal sem advertência do direito ao silêncio

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Confissão informal sem advertência do direito ao silêncio
  • Nulidade relativa
  • Ausência de prejuízo
  • Inviabilidade de reexame de provas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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