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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.344

Alegação de omissão: cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões: (i) análise sob a ótica constitucional da qualificação jurídica da investigação como ação controlada sem autorização judicial e seus reflexos na vedação de provas ilícitas; (ii) exame da tese de prova diabólica e inversão do ônus probatório diante da quebra da cadeia de custódia; e (iii) ausência de fundamentação quanto ao entendimento de que as teses constitucionais seriam questões de fato insuscetíveis de exame na via eleita. Pedido subsidiário de efeitos infringentes e prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à qualificação jurídica da investigação como ação controlada sem prévia autorização judicial e à repercussão sobre a vedação de provas ilícitas; (ii) à tese de prova diabólica e inversão do ônus probatório em razão de quebra da cadeia de custódia; e (iii) ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) para justificar o óbice de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já examinados ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Inexistência de omissão quanto à ação controlada: o acórdão embargado distinguiu investigação preliminar de ação controlada e, com base no acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, assentou tratar-se de monitoramento preliminar, afastando a reclassificação pretendida em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.

5. A dimensão constitucional invocada (vedação de provas ilícitas) depende de premissa fática não reconhecida pelas instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial; controle de constitucionalidade em tese não se realiza nessa via.

6. Inexistência de omissão quanto à cadeia de custódia: a ausência de lacre nos aparelhos encaminhados à perícia, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração, substituição ou manipulação, não autoriza nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

7. A tese de prova diabólica pressupõe demonstração de manipulação efetiva e de prejuízo à defesa, elementos ausentes no caso, o que impede o acolhimento da nulidade ou inversão do ônus probatório.

8. Fundamentação suficiente: o acórdão embargado explicitou, de modo articulado, as razões pelas quais as teses esbarravam no óbice da Súmula n. 7/STJ, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88; discordância da parte não configura omissão.

9. Pedido de efeitos infringentes prejudicado, ante a inexistência de vício sanável na via integrativa.

10. Prequestionamento registrado sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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