STJAgRg no AREsp 2.411.317
Roubo majorado: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Intimação pessoal de defensor dativo para julgamento virtual
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA JULGAMENTO VIRTUAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ E TEMA N. 190 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, e refuta de forma clara as teses defensivas, ainda que contrárias aos interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a intimação do defensor dativo via Diário de Justiça Eletrônico para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, conforme regramento interno do Tribunal de origem. Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal.
3. No caso, a condenação ampara-se em conjunto probatório coeso, formado por elementos colhidos na fase inquisitorial, devidamente corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, razão pela qual não há violação do art. 155 do CPP. A revisão das premissas fáticas para fins de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ e reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 190.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.