TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000836-40.2023.5.12.0023
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECURSO INCABÍVEL. I. A Reclamada opõe novos embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto incabíveis, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Evidente o propósito de protelar o andamento do feito, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a parte Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício das partes Embargadas, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator