STJAgRg no RHC 220.191
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.
Tese
1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.