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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.389

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Complexidade do feito
  • Suspensão do processo
  • Diligências de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.

2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências.

3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante.

4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.

5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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