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Jurisprudências

TSTRR 0058300-42.2008.5.01.0059

Execução: impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. ALTO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se o imóvel de família pode ser penhorado para quitação de débito trabalhista, considerando que o imóvel possui alto valor de mercado e o saldo remanescente após a alienação seria suficiente para aquisição de outra moradia digna. 2. Em que pese a restrição imposta e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta aos arts. 5º, XXII, 6º, caput, da Constituição da República. 3. A Lei nº 8.009/90 estabelece, de forma expressa, as hipóteses em que a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada. Ademais, deve-se considerar que o direito à moradia ostenta status de direito social fundamental, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o elevado valor econômico do imóvel não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, desde que o bem se enquadre nos requisitos legais para ser considerado bem de família. Precedentes. 5. Dessa orientação, divergiu o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. artigo 6º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família de propriedade da executada. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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