STJAgRg no AREsp 3.258.354
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial por: (a) fundamentação deficiente (CPC, art. 1.029, e Súmula 283/STF); (b) pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º. No agravo em recurso especial, o Agravante não impugnou, concreta e pontualmente, todos esses fundamentos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, para não conhecer do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º) e dos óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, bem como das exigências do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e conteúdo incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação consolidada da Corte Especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no CPC, art. 932, III, e aplicável ao processo penal por força do CPP, art. 3º, impõe ao Agravante o ônus de demonstrar concretamente o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica dos fundamentos impeditivos.
7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e afastando a possibilidade de reforma pela via do agravo regimental.
8. Os óbices originários - Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva), Súmula 283/STF (não enfrentamento de fundamentos autônomos suficientes) e ausência de cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ, art. 255, § 1º - não foram afastados por argumentos concretos e específicos no agravo regimental.
9. Alegações genéricas sobre o mérito, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na execução, não suplantam os vícios formais que impedem o processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029 e § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Sexta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.