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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.020

Fixação de valor mínimo para reparação de danos: contraditório e ampla defesa preservados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. O agravante, condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além de R$ 4.000,00 de reparação mínima, sustenta que a fixação do valor indenizatório exigiria indicação prévia do montante na denúncia e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões ao agravo, requerendo seu desprovimento e invocando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, com preservação do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria, apoiando-se no acervo documental e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com preservação do contraditório e da ampla defesa.

6. No caso concreto, a denúncia continha pedido expresso de reparação de danos e detalhamento do prejuízo material, com suporte em documentos de apreensão e avaliação, além de atuação judicial amparada em elementos probatórios que permitiram quantificar o dano residual em patamar mínimo.

7. A fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação de danos foi realizada com base nas declarações da vítima e nos elementos probatórios, atendendo ao caráter punitivo-inibitório e à finalidade pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa.

8. A pretensão recursal encontra óbice na uniformidade jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que confirmam a exigência de pedido expresso, indicação de valor e instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação de danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CP, art. 155, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.710/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CP, art. 155, § 4º, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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