STJAgRg no REsp 2.206.020
Fixação de valor mínimo para reparação de danos: contraditório e ampla defesa preservados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fixação de valor mínimo para reparação de danos
- Contraditório e ampla defesa preservados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. O agravante, condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além de R$ 4.000,00 de reparação mínima, sustenta que a fixação do valor indenizatório exigiria indicação prévia do montante na denúncia e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões ao agravo, requerendo seu desprovimento e invocando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, com preservação do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria, apoiando-se no acervo documental e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com preservação do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, a denúncia continha pedido expresso de reparação de danos e detalhamento do prejuízo material, com suporte em documentos de apreensão e avaliação, além de atuação judicial amparada em elementos probatórios que permitiram quantificar o dano residual em patamar mínimo.
7. A fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação de danos foi realizada com base nas declarações da vítima e nos elementos probatórios, atendendo ao caráter punitivo-inibitório e à finalidade pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa.
8. A pretensão recursal encontra óbice na uniformidade jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que confirmam a exigência de pedido expresso, indicação de valor e instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação de danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CP, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.710/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CP, art. 155, § 4º, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.