STJAgRg no AREsp 3.048.915
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a inexistência de crime antecedente punível em razão da prescrição do peculato e da falsidade ideológica, e a ausência de preenchimento dos requisitos típicos da organização criminosa previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal veiculada no recurso especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a extinção da punibilidade do crime antecedente (peculato e falsidade ideológica) pela prescrição afasta, por si só, a tipicidade da lavagem de dinheiro; (iii) saber se a moldura fática descrita pelo Tribunal de origem permite, na via especial, rediscutir a presença dos elementos típicos da organização criminosa e a autonomia dos atos de ocultação na lavagem de dinheiro em relação ao exaurimento do crime antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça distingue o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, da revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida no recurso especial, mas exige que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico, que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido são suficientes para a análise exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de qualquer modificação da valoração probatória das instâncias ordinárias.
6. O acórdão do Tribunal de Justiça, com base em exame detido do conjunto probatório, reconheceu a existência de robusto arcabouço evidenciário quanto à participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao desvio sistemático de recursos públicos e à posterior ocultação e dissimulação dos valores, de modo que a alegação de ausência de estabilidade, permanência, crime antecedente autônomo e atos de ocultação autônomos contraria as premissas fáticas firmadas.
7. A pretensão de afastar a tipicidade das condutas de organização criminosa e lavagem de dinheiro demanda rediscussão sobre o que efetivamente foi provado quanto à existência e à configuração desses delitos, o que caracteriza matéria eminentemente fática, insuscetível de apreciação em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A condenação por lavagem de dinheiro não exige condenação pelo crime antecedente, bastando a demonstração da origem ilícita dos valores e da existência material do crime pressuposto, de modo que a extinção da punibilidade do delito antecedente, por si só, não afasta a tipicidade da lavagem.
9. A discussão acerca da suficiência das provas da materialidade do peculato, crime pressuposto da lavagem, e da autonomia dos atos de ocultação praticados em relação ao mero exaurimento do delito antecedente exige reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial.
10. O cotejo analítico necessário para afastar a incidência da Súmula 7/STJ constitui ônus do agravante a ser cumprido nas razões do agravo em recurso especial, não podendo ser suprido posteriormente, em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
11. No agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei nº 12.683/2012; Lei nº 12.850/2013, art. 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.