STJAgRg no AREsp 2.995.187
Progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno, reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão.
3. A parte agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.
6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, e a defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.