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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.600

Execução penal: prática de novo crime no curso da execução

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prática de novo crime no curso da execução
  • Reconhecimento de falta grave por "homologação tácita"
  • Dispensa de oitiva da defesa técnica no âmbito da execução
  • Impossibilidade
  • Necessidade de observância do devido processo legal em sede executória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR "HOMOLOGAÇÃO TÁCITA". DISPENSA DE OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 758/STF E TEMA 941/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE SUPRE A INSTRUÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA, MAS NÃO AFASTA O CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se, havendo condenação transitada em julgado pelo novo crime praticado no curso da execução penal, é possível o reconhecimento da falta grave independentemente da oitiva da defesa técnica no âmbito da execução.

2. A tese firmada no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave".

3. O precedente vinculante explicita que o uso da sentença criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica no âmbito executório, impondo a observância do contraditório mínimo antes da imposição de efeitos disciplinares.

4. A autonomia entre a ação penal de conhecimento e a execução penal impede que o contraditório exercido na primeira substitua integralmente aquele exigido na segunda, por se tratarem de esferas distintas, com finalidades próprias.

5. A denominada "homologação tácita" da falta grave, com dispensa absoluta de audiência de justificação ou ato equivalente, não se harmoniza com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que exista condenação transitada em julgado pelo novo delito.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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