STJAgRg no HC 1.105.589
Tráfico de drogas: busca domiciliar e pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar e pessoal
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos. não foi realizada busca no interior da residência, restringindo-se a atuação policial à apreensão da droga dispensada pela corré sobre o telhado do imóvel.
2. A diligência, foi precedida de fundadas razões, porquanto a atuação policial não decorreu de denúncia anônima genérica, mas de informações específicas e detalhadas que identificavam nominalmente os investigados, descreviam o modo de atuação do casal, indicavam o endereço utilizado para o comércio de drogas, o veículo empregado nas entregas e a forma de ocultação dos entorpecentes. Tais informações foram previamente corroboradas pela equipe de inteligência, que realizou monitoramento do local e confirmou a presença dos acusados.
3. No momento da abordagem, o corréu dispensou porções de crack e maconha que trazia consigo, ao passo que a equipe de inteligência visualizou a corré arremessar outro invólucro sobre o telhado da residência, onde posteriormente foi localizado o material entorpecente.
4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em imóvel que foi alvo de denúncias de tráfico de drogas, aliadas ao fato de as drogas estarem fracionadas em porções prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão, material para embalagem e dinheiro, além de depoimentos policiais coerentes, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.
5. O Tribunal local destacou que a prisão em flagrante, ocorrida em localidade alvo de diversas denúncias, por longo período de tempo, aliada ao fato de a corré ser conhecida dos policiais por se evadir de diversas abordagens em razão da ausência de policiais femininas, além da quantidade das drogas e dos apetrechos para o fracionamento e embalagem, justificaria o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.