STJAgRg no AREsp 3.248.992
Prova digital: prints de whatsapp
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Prints de whatsapp
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Alegada quebra da cadeia de custódia de prints de mensagens de WhatsApp apresentados em delegacia, sem apreensão do aparelho, perícia, preservação de metadados ou código hash; mensagens recebidas pela vítima enquanto registrava a ocorrência, imediatamente exibidas à autoridade policial, com sequência lógica e cronológica e conteúdo corroborado por outros elementos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou violação à cadeia de custódia por inexistência de prejuízo concreto e de indícios de adulteração (CPP, art. 563) e consignou que o agravante reconheceu a titularidade do número e confessou o envio de mensagem à vítima, mesmo ciente de medidas protetivas vigentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configura violação ao art. 158-A do CPP e torna a prova inválida para condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia demanda reexame de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando a análise de autenticidade, integridade e valor probatório de registros digitais demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
7. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.
8. Precedentes invocados pela defesa, relativos a provas digitais colhidas pela polícia sem metodologia técnica adequada, não se aplicam ao caso em que o material foi produzido por particular e confirmado em juízo.
9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente obstou o reexame fático à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não violam o art. 158-A do CPP e são aptos a fundamentar a condenação. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o acolhimento de tese defensiva que demande reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a integridade e a confiabilidade da prova digital.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não violam o art. 158-A do CPP e são aptos a fundamentar a condenação. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o acolhimento de tese defensiva que demande reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a integridade e a confiabilidade da prova digital.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.