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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.708

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou, de maneira específica, a integralidade da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e argumentos de mérito, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com a repetição de argumentos genéricos e de mérito, sem demonstrar concretamente a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

Tese

1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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