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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.970.817

Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento de denúncia por organização criminosa e nulidade processual por incompetência do juízo.

2. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à nulidade pela incompetência jurisdicional, em razão de mudança de entendimento do STF sobre o foro privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos.

6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo foi corretamente não conhecida, por configurar inovação recursal e carecer de prequestionamento.

7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.

8. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa atribuída ao STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes.

2. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo no caso dos autos configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida.

3. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023.

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes.

2. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo no caso dos autos configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida.

3. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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