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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.298

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 906,2 kg de maconha, tendo sido a prisão convertida em preventiva.

3. No agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva, consideradas as condições pessoais do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do contexto fático, tendo em vista, em especial, o transporte interestadual de grande volume de entorpecente (aproximadamente 906,2 kg de maconha).

6. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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