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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101043-84.2017.5.01.0016

Execução: penhora sobre salários, benefícios ou proventos recebidos pelo executado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que são impenhoráveis os benefícios de aposentadoria recebidos pela sócia da parte executada sob o fundamento de que os documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS comprovam que a ela recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo e eventual penhora iria ferir a subsistência digna da parte devedora, a qual recebe valor módico para sustento próprio e da sua família. Consignou que “o caso em questão versa sobre a penhora dos proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que não comporta uma execução de R$ 7.102,00 sem prejuízo à subsistência da sócia executada de 79 anos, como sentenciado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III, da CRFB”. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessária realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes. Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência da executada levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, incisos III e IV), o que o torna refratário à penhora sobre um salário mínimo da executada para pagamento de dívida, situação que equivaleria à penhora da própria vida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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