STJAgRg no HC 1.070.313
Acordo de não persecução penal: competência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Competência do superior tribunal de justiça
- Rol taxativo do art. 105 da constituição da república
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF.
3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte.
7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.