STJAgRg no AREsp 2.928.317
Posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei n. 10.826/2003)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei n. 10.826/2003)
- Atipicidade
- Conceito de residência
- Acórdão recorrido
- Fundamentos
- Vedação à reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ATIPICIDADE. CONCEITO DE RESIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ENQUADRAMENTO TÍPICO MAIS GRAVE (ART. 14). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, além de discorrer sobre o conceito de residência, consignou que o afastamento da tipificação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 implicaria a subsunção da conduta ao art. 14 da mesma lei (porte ilegal de arma de fogo), crime mais grave, o que seria vedado em recurso exclusivo da defesa. Tal fundamento, por si só, apto a manter o dispositivo condenatório, não foi objeto de impugnação no apelo nobre.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.