STJAgRg no HC 1.037.389
Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação está baseada em prova inválida e isolada, sem elementos independentes que sustentem a autoria.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e que não há teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para alegar nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para impugnar condenações definitivas.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.
8. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo reconhecimento pessoal realizado com alinhamento de pessoas com características aproximadas, corroborado por outros elementos como boletins de ocorrência, imagens, vídeos e relatórios policiais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenações transitadas em julgado.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica quando há conjunto probatório amplo e independente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenações transitadas em julgado.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica quando há conjunto probatório amplo e independente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.