STJAgRg no AREsp 2.848.315
Ausência de exame de corpo de delito: materialidade comprovada por outros elementos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exame de corpo de delito
- Materialidade comprovada por outros elementos
- Qualificadora do motivo fútil
- Inexistência de manifesta improcedência
- Competência do conselho de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega omissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame pericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, considerou suficientes os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo sem o exame de corpo de delito.
3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, afirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a suficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e interrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado.
6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é possível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ
7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente - hipótese não verificada nos autos -, cabendo ao Tribunal do Júri a sua valoração definitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput; 167; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.
Tese
"1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.