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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.026.692

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Prequestionamento explícito
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso, não se constatou omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a tese de revaloração jurídica, assentando a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob contraditório, e apreciou a alegada violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" foi corretamente afastado, porquanto a controvérsia está atrelada às premissas fáticas fixadas na origem, o que impede o conhecimento do recurso sem infirmar o quadro probatório delineado, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de prequestionamento explícito não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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