Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.611

Representação processual em instância especial: ausência de advogado e de procuração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Representação processual em instância especial
  • Ausência de advogado e de procuração
  • Inadequação da via para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE PROCURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, apresentado sem atuação de advogado.

2. Fato relevante. Recorrente, pessoa leiga atuando em causa própria, sustenta a possibilidade de conhecimento do agravo sem advogado regularmente inscrito na OAB e requer intimação para regularizar a representação processual; na origem, houve encaminhamento à Defensoria Pública da União para atuação, mas o recorrente optou por seguir peticionando em causa própria.

3. As decisões anteriores. A impetração originária não foi conhecida por inadequação da via para rever circunstâncias fático-probatórias relacionadas à aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ao afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei e ao reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, com advogado e procuração, impede o conhecimento do agravo regimental em instância especial; (ii) saber se é necessária a intimação para regularização da representação quando já houve encaminhamento à Defensoria Pública; e (iii) saber se, ainda que regularizada a representação, é possível o conhecimento de matérias que demandam revolvimento fático-probatório ou não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legitimidade ampla para impetrar habeas corpus não se estende a recursos dirigidos às instâncias especiais, que exigem atuação de advogado regularmente inscrito na OAB e com procuração nos autos, conforme a jurisprudência consolidada.

6. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há acolhimento do pleito de intimação para regularização da representação, pois já houve encaminhamento à Defensoria Pública da União para atuação em favor do recorrente declaradamente hipossuficiente, que optou por peticionar em causa própria.

8. Ainda que possível a regularização tardia da representação, o conhecimento das matérias postuladas seria inviável, por demandarem revisão fático-probatória e por não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ampla para impetrar habeas corpus não se estende a recursos em instância especial, que exigem atuação de advogado com procuração nos autos. 2. O recurso subscrito sem procuração é considerado inexistente e não é conhecido. 3. A regularização posterior da representação não autoriza o conhecimento de matérias que demandem revolvimento fático-probatório e não apreciadas pelo Tribunal de origem, por inadequação da via eleita e sob pena incorrer em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.305/SP, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 975.570/AL, Quinta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.074.391/SP, Quinta Turma, julgado em 16.6.2026, DJEN de 23.6.2026

Tese

1. A legitimidade ampla para impetrar habeas corpus não se estende a recursos em instância especial, que exigem atuação de advogado com procuração nos autos. 2. O recurso subscrito sem procuração é considerado inexistente e não é conhecido. 3. A regularização posterior da representação não autoriza o conhecimento de matérias que demandem revolvimento fático-probatório e não apreciadas pelo Tribunal de origem, por inadequação da via eleita e sob pena incorrer em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.