STJAgRg no HC 1.003.240
BuscaS pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- BuscaS pessoal e veicular
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante.
III. Razões de decidir
3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.
Tese
"1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.