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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.240

BuscaS pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante.

III. Razões de decidir

3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas.

4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.

5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.

Tese

"1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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