TSTAIRR 0000986-16.2014.5.05.0222
Nulidade da citação: ausência de notificação regular
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Nulidade da citação
- Ausência de notificação regular
- Excesso de execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Preclusão
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR - EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Juros