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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.404

Óbice da súmula 7/STJ: omissão inexistente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado pela origem (Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões: (i) reconhecimento, pelo acórdão condenatório, de causa mortis indeterminada, sustentando tratar-se de fato objetivo e documentalmente comprovado (laudo pericial oficial - exame indireto - e certidão de óbito); e (ii) tese jurídica de impossibilidade de imputação do resultado, à luz do art. 13, caput, do Código Penal, diante de causa mortis oficialmente indeterminada.

3. A decisão embargada. A Turma, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou a incidência da Súmula 7/STJ, consignou a insuficiência das razões recursais para impugnar especificamente a inadmissão e registrou a aplicação de jurisprudência sumulada pertinente (Súmulas 7 e 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da alegação de causa mortis indeterminada e seus reflexos sobre o nexo causal; (ii) saber se a tese de impossibilidade de imputação do resultado, fundada no art. 13, caput, do Código Penal e no art. 386, VII, do CPP, pode ser apreciada como revaloração jurídica, sem reexame de provas, na via especial; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos invocados e se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão. A decisão colegiada enfrentou diretamente a tese defensiva e concluiu que a pretensão de absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório (prontuários, laudo indireto, relatórios e prova oral), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. As razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão calcado na Súmula 7/STJ, nem demonstraram a desnecessidade de revolvimento probatório, incidindo a jurisprudência sumulada (Súmula 182/STJ).

7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não se aplica na hipótese, pois a aferição do nexo causal e da culpa está intrinsecamente vinculada a incursão probatória incompatível com a via especial.

8. A invocação dos arts. 13, caput, do Código Penal, e 386, VII, do CPP, por si só, não afasta o impedimento sumular quando a análise do nexo causal e das dúvidas quanto à autoria e materialidade pressupõe exame de provas documentais e testemunhais.

9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois os dispositivos legais indicados foram expressamente mencionados na decisão embargada, ainda que reputados insuficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e as bases regimentais e processuais do não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, caput; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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