STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.957.446
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
4. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos.
6. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da alegada insuficiência probatória para um édito condenatório demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
7. Além disso, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação de alguma das frações de majoração previstas no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve repetições, pelo que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial 3. A alegação de insuficiência probatória demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte possui entendimento de que é possível a aplicação de alguma das frações de majoração previstas no art. 71, caput, do Código Penal nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.
Tese
"1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial 3. A alegação de insuficiência probatória demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte possui entendimento de que é possível a aplicação de alguma das frações de majoração previstas no art. 71, caput, do Código Penal nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.