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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.102

Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a via especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo probatório das instâncias ordinárias, porquanto "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.

2. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem registrou que o acolhimento das teses recursais depende de "um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias", razão pela qual negou seguimento ao recurso especial "com base na incidência da Súmula 7 do STJ" (fls. 420-421 e 490).

3. O acórdão recorrido assentou a suficiência da fundamentação da sentença e a existência de provas da materialidade e da autoria, afastando a alegada atipicidade e a revogação tácita das medidas protetivas.

4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade, porquanto a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado - sobre a suficiência da motivação e a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 - demandaria reexame do acervo fático-probatório, medida inviável em recurso especial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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