STJEDcl no AREsp 3.087.369
Omissão: coisa julgada formal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Coisa julgada formal
- Orientação da corte especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA FORMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da inexistência de violação aos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 932, III, do CPC, tendo sido reconhecida a tempestividade da apelação com base em portaria local e em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de documento que evidenciaria coisa julgada formal anterior à vigência da Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG ao caso concreto; e (iii) saber se existe omissão quanto aos limites do juízo de retratação do relator após julgamento colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão não configurada: o acórdão enfrentou a matéria devolvida, aplicou a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC e a orientação da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG, mantendo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre "coisa julgada formal" e limites do juízo de retratação: são argumentos novos, estranhos ao objeto do recurso originário, insuscetíveis de apreciação em embargos de declaração.
6. Inviável rediscutir o mérito: embargos de declaração não se prestam à revisão das conclusões quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da orientação firmada no AREsp n. 2.638.376/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria devolvida e aplica a disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a orientação da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. Não cabem embargos de declaração para introduzir argumentos novos, como coisa julgada formal e limites do juízo de retratação, alheios ao objeto do recurso originário. 3. Inexiste vício integrativo quando a pretensão recursal visa rediscutir a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º, 932, III, 1.021, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria devolvida e aplica a disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a orientação da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. Não cabem embargos de declaração para introduzir argumentos novos, como coisa julgada formal e limites do juízo de retratação, alheios ao objeto do recurso originário. 3. Inexiste vício integrativo quando a pretensão recursal visa rediscutir a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.