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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.245

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: necessidade de impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. A decisão embargada enfrentou a matéria ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, destacando a subsistência autônoma do óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial. A alegação de que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório não supre a falta de ataque pormenorizado a todos os fundamentos da decisão agravada.

3. A pretensão de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não se viabiliza sem a indicação de vício apto a justificar a integração do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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