STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.828.776
Preliminar de violação da ampla defesa em razão da impossibilidade de realizar sustentação oral
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de ofensa ao art. 1º, II, da lei n. 8.137/19990
- Alteração jurídica dos fatos narrados na denúncia
- Revolvimento fático-probatório
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/19990. ALTERAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não ser obrigatória a conversão do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253 do RISTJ, sobretudo pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou, preliminarmente, que constitui violação à ampla defesa a não conversão do agravo em recurso especial, por não ter sido possibilitada a sustentação oral. No mérito, reitera a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a conversão do agravo em recurso especial, quando parcialmente conhecido e desprovido.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a produção de prova pericial e manter a alteração da tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia pelo juízo de primeiro grau.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a emendatio libelli, implica em revolvimento fático-probatório e em decisão conforme a jurisprudência do STJ apto a atrair a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Inexiste obrigatoriedade na conversão do agravo em recurso especial, pois o julgamento monocrático está previsto no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Desta forma, é possível ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal encontrar óbice em súmula do STJ ou do STF ou em jurisprudência dominante acerca do tema. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal.
7. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. Também não se constata a violação ao art. 619 do CPP, por se tratar de mera rediscussão do mérito.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
9. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
10. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite ao juiz adequar a tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem modificar os fatos em si, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.