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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.061.747

Impugnação específica: inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O embargante aponta omissão quanto a teses de ordem pública, alegando delimitação de fatos incontroversos, qualificação jurídica atribuída na origem, atipicidade do rufianismo qualificado e, por consequência, da organização criminosa, além de questões de dosimetria tratadas como mera revaloração jurídica sem reexame de provas.

3. As decisões anteriores. A inadmissão do recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, não houve impugnação específica desse fundamento, razão pela qual o acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula 182/STJ e negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar integração; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, apta a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, pois as questões controvertidas foram apreciadas e respondidas de forma clara e coerente, com fundamentos suficientes.

7. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal efetiva.

8. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito nem para suprir deficiência dialética de recurso anterior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Tese

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito nem para suprir deficiência dialética de recurso anterior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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